A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou no Diário Oficial da União, em 3 de dezembro de 2024, a Consulta Pública nº 1.297/2024, referente à proposta de uma nova Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que regulamenta os Processos Administrativos Sanitários Sancionatórios (PAS). O prazo para envio de contribuições é de 10 de dezembro de 2024 a 23 de janeiro de 2025, e as sugestões podem ser enviadas por meio eletrônico. A proposta busca estabelecer diretrizes claras para os PAS, detalhando as etapas do processo, as penalidades aplicáveis, os critérios para celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC), os meios de comunicação dos atos processuais e os valores das multas, que variam de R$ 2.000,00 a R$ 1.500.000,00, conforme a gravidade da infração e o porte econômico da empresa.
Entre as principais inovações destacam-se a previsão de dupla visita para infrações de risco sanitário baixo ou médio cometidas por microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123/2006; a prevalência da esfera competente, que evita duplicidade de processos administrativos para um mesmo fato em diferentes esferas do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; a inclusão de matriz e filiais para análise de reincidência, com aplicação de multa em dobro em casos de reincidência genérica; a publicidade dos processos após decisão de primeira instância, exceto em casos protegidos por legislação; e a criação de uma seção específica sobre revisão de decisões por força de sentença judicial.
De acordo com o sócio advogado Dr. Pedro Cassab, especialista em Direito Sanitário, “o texto reflete um avanço na busca de alinhar os PAS a critérios mais claros e objetivos deixados pela Lei n. 6.437/99, a exemplo da “Prevalência de Esfera Competente”, quando um PAS já tiver sido instaurado por um mesmo fato em esferas distintas. Porém evidencia incoerências que podem trazer maior insegurança jurídica, como é o caso do critério da dupla visita já previsto na Lei Complementar n. 123/06, da “não atribuição do efeito suspensivo aos recursos com exigibilidade imediata de obrigação”, em detrimento do já previsto no §2º, do Art. 15, da Lei n. 9.782/99 e na própria Lei n. 6.437/77, alertando para questões de ilegalidade, dentre outras.
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