Alta Performance

ARTIGOS

A Nova Lei das Agências Reguladoras e o Setor Regulado de Saúde

Por Pedro Cassab* | Cassab Law – Advogados – 28 de junho de 2019

Publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2019, a nova Lei 13.848 de 25 de junho de 2019, dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras; revoga e altera dispositivos da Lei n. 9.782/99, lei que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

Dentre as novidades, a que se destaca para o sócio Dr. Pedro Cassab, especialista em Direito Sanitário e pós graduado em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP), é o Capítulo III que prevê a cooperação entre as Agências Reguladoras e os Órgãos de Defesa da Concorrência para fins de monitoramento e acompanhamento das práticas de mercado pelo setor regulado de forma a auxiliar os órgãos de defesa da concorrência na observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência, nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência).

Para o especialista, essa interatividade entre órgãos do Governo já era prevista no passado e sobrevinha através de ações conjuntas realizadas. Com a nova lei, essa interação tem por fim consolidar o protagonismo da regulação no campo econômico definindo responsabilidades pela aplicação da legislação de defesa da concorrência nos setores regulados para fins de instauração e a instrução de processos administrativos para apuração de infrações contra a ordem econômica com o escopo de identificar e punir condutas potencialmente anticompetitivas cometidas no exercício das atividades reguladas, bem como das decisões relativas a atos de concentração. Diante do novo cenário, é importante que empresas submetidas ao Regime de Vigilância Sanitária, antes de definir eventuais estratégias de mercado, observem os termos da Lei de Defesa da Concorrência, visto que, nos termos do art. 36 da Lei 12.529/11, “… uma conduta é considerada infração à ordem econômica quando sua adoção tem por objeto ou possa acarretar os seguintes efeitos, ainda que só potencialmente: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência; aumentar arbitrariamente os lucros do agente econômico; dominar mercado relevante de bens ou serviços; ou quando tal conduta significar que o agente econômico está exercendo seu poder de mercado de forma abusiva” (cade.gov.br)

Assim, condutas possivelmente anticompetitivas poderão ser objeto de infrações contra ordem econômica e, consequentemente, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, pressupor crime contra a economia e as relações de consumo.

Acesse artigo relacionado cassablaw.com

*Pedro Cassab é Advogado e Sócio Fundador do escritório Cassab Law – Advogados. Graduado pela Universidade Paulista de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo – 2001; Especialista em Direito Sanitário pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas em parceria com o Instituto de Direito Sanitário Aplicado com a tese “O Poder Regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária” – 2010; Auditor Líder (BPF/GMP) RDC 16/13 ANVISA, ISO 13485 e 21 CRF 820 – FDA/USA – 2013; Pós-Graduado em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – 2016/2017; Certificado pelo Instituto de Direito Regulatório (IPDR) em Direito Regulatório Farmacêutico, São Paulo – 2018; Membro do Grupo de Estudos de Direito Sanitário (GEDISA/USP) – 2020.

Compartilhar Agora

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on google
Google+
Share on whatsapp
WhatsApp

São Paulo

Avenida Dr. Chucri Zaidan . 296

23º andar - Cjto. 231 . Torre Z

Vila Cordeiro - CEP 04583-110

T/Phone + 55 (11) 3376-6343