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ADUANEIRO – Resolução GECEX Nº 706 DE 24/02/2025 concede “Alíquota 0” para Importação de Ácido Hialurônico

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, considerando o disposto nas Diretrizes Nº 14/25, 15/25, 16/25, 17/25, 18/25, 19/25, 20/25, 21/25, 22/25, 23/25, 24/25 e 25/25 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e deliberações de suas 217ª e 219ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de agosto e outubro de 2024, respectivamente, altera e inclui no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, as “preparações sob a forma de gel injetável, próprias para preenchimento intradérmico de depressões cutâneas superficiais, à base de ácido hialurônico em solução tampão fosfato, podendo ou não conter cloridrato de lidocaína, apresentadas em seringas graduadas descartáveis previamente preenchidas”.

A Resolução GECEX nº. 706 DE 24/02/205 busca atender a Resolução GMC Nº 49/19 que dispõe sobre medidas de desabastecimento de produtos no Mercosul. A nova resolução foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020” que, por sua vez, dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (190PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

O anexo do texto normativo prevê o objeto e o alcance da medida que “consistirão em uma autorização para que o Estado Parte beneficiário adote uma redução temporária em relação à Tarifa Externa Comum que resulte em uma alíquota de 2% ou 0%, para a importação de um produto, por quantidade e prazo determinados.

Prevê ainda, que, as medidas aprovadas em conformidade com o presente mecanismo, serão aplicadas às importações de bens, nos casos de impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, resultante de desequilíbrios entre oferta e demanda, devido a:

1. Inexistência temporária de produção regional do bem;

2. Existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com oferta suficiente para atender às quantidades demandadas;

3. Existência de produção regional de um bem similar, mas este não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do Estado Parte solicitante.

Por outro lado, o Art. 3º resguarda que serão aprovadas medidas em conformidade com o presente mecanismo desde que:

1. Não impliquem, em caso algum, restrições ao comércio intra-Mercosul;

2. Não afetem as condições de competitividade relativa na região, quer seja dos produtos objeto das medidas, quer seja dos bens finais obtidos a partir deles;

3. Levem em conta a sazonalidade da oferta intra-Mercosul, no caso dos produtos agropecuários;

4. Considerem outros elementos relevantes, tais como eventuais práticas desleais de comércio de terceiros países, a radicação de investimentos ou projetos de investimento que prevejam um aumento significativo da oferta regional durante o período de execução das medidas.

Para o sócio, Dr. Pedro Cassab, cabe ao setor avaliar a medida e buscar entender seus efeitos com vistas a competividade setorial. Acredita que, em breve, empresas devam se posicionar.

Clique AQUI para ter acesso à planilha em Excel (.xlsx) dos pleitos em análise no âmbito do CAT. Atualizada em 25/02/2025.

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