Na recente decisão de 24 de outubro, o MM. Juiz Federal da 17.ª Vara Federal de Brasília, Dr. Diego Câmara, ao julgar mandado de segurança impetrado por empresa importadora de dispositivo médico, concedeu a segurança para declarar a nulidade do termo de interdição e devolução lavrado pela Autoridade Sanitária Aeroportuária, determinando, ainda, a nova rotulagem dos produtos importados pela parte impetrante, nos termos do art. 15, item 1, da RDC ANVISA 81/2008, ratificando os termos da liminar deferida, ressaltando a desproporção do ato impugnado, ao não autorizar a nova rotulagem dos produtos em território nacional, conforme permite a Resolução – RDC n. 208, de 5 de janeiro de 2018.
A importadora do segmento estético, impetrou a ação com o fim de reverter o indeferimento do Licença de Importação (LI) por suposto: “descumprimento Anexo III-B da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 185, de 2001, item 1.1 do Capitulo XV da RDC n° 81/2008 e inspeção remota realizada em 06/01/2022” e, consequentemente, ver anulado ao Auto de Interdição e Devolução lavrado pela Autoridade Sanitária.
Em sua defesa, sustentou que, em nenhum momento concorreu para a ausência de esterilização ou a inadequação de rótulo nacionalizado com dizeres obrigatórios nas embalagens primária e secundária, bem como nunca procurou eximir-se da sua responsabilidade sanitária.
Nosso sócio que atuou no caso, Dr. Pedro Cassab, afirmou que havendo previsão em normativa especial, não poderia a Autoridade Sanitária impedir a rotulagem em solo nacional. Que referido ato é ilegal, e deixa de atender princípios previstos em Lei.
Mais uma vez, que recebe a sentença como um precedente importante para o Setor Regulado de Saúde.
Da sentença caberá recurso ao TRF1.
Processo n. 1006799-56.2023.4.01.3400