Decisão manteve nulidade reconhecida em primeira instância de Processo Administrativo e, consequentemente, a Notificação Fiscal que buscava cobrar Taxa de Fiscalização Sanitária para regularização dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfume de período que antecedeu a vigência da Resolução RDC n° 07/2015.
O Desembargador Federal, Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, da 7ª Turma, negou provimento à apelação e remessa necessária, sob o argumento de que a alegação da Administração no sentido de os cosméticos de “grau 1” foram equivocadamente classificados como casos de “não incidência”, quando deveria tratar-se, na realidade, de “isenção de registro”, viola o disposto no art. 146 do CTN.
Sustentou ainda que a incidência da TFVS somente deve ocorrer a partir do advento da RDC nº 7/2015, não podendo retroagir para fatos anteriores à sua edição, como pretende a ANVISA. A lei tributária não se aplica ao passado, mas deve regular fatos ocorridos a partir de sua vigência. Nesse sentindo, abrilhantou o r. decisum com importante precedente do STJ, no sentindo de que, em virtude do princípio de proteção à confiança, eventuais modificações por parte das autoridades administrativas só podem produzir efeitos futuros. Assim, garantindo a segurança jurídica perquirida.
Sobre o caso, o sócio que atuou no caso, Dr. Pedro Cassab, afirmou que foi um processo longo, mas que a decisão da corte abrilhantou a tese defensiva dando luz a um fato muito importante e que merece atenção, sobretudo quanto a retroatividade dos efeitos das normas reguladoras que acabam prejudicando o regulado em sua jornada. Ainda sobre o fato, disse que serve de alerta ao setor que deve permanecer vigilante.