Por Dr. Pedro Cassab
O mandado de segurança tem sido, historicamente, uma ferramenta essencial para a defesa de direitos líquidos e certos das empresas que atuam em setores regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelas Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais (Visas). Em um cenário de crescente complexidade normativa, aliado à morosidade administrativa e a eventuais excessos de poder por parte da autoridade sanitária, o recurso ao Judiciário tornou-se, em muitas situações, não apenas legítimo, mas necessário.
1. A atuação das autoridades sanitárias e a judicialização
A Anvisa, como autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde, tem como atribuição regular, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. No entanto, o volume regulatório, associado à assimetria de entendimento entre os entes federais e locais, muitas vezes resulta em interpretações dissonantes, exigências desproporcionais e entraves burocráticos que ultrapassam os limites do razoável.
Nesse contexto, empresas submetidas ao regime da vigilância sanitária se veem obrigadas a buscar o Judiciário para assegurar a continuidade de suas atividades, a liberação de seus produtos ou o afastamento de penalidades aplicadas de forma arbitrária.
2. Principais causas que ensejam o uso do mandado de segurança
a) Morosidade na análise de processos administrativos
É comum que empresas enfrentem atrasos excessivos na análise de petições relacionadas ao registro de produtos, alterações pós-registro, certificações de boas práticas ou autorizações de funcionamento. Embora haja prazos legais e regulamentares (como os previstos na RDC nº 222/06 e na Lei nº 9.782/99), nem sempre são respeitados. Nesses casos, o mandado de segurança se presta a coibir a omissão administrativa e garantir a celeridade devida.
b) Exigências abusivas ou sem respaldo normativo
Outro fator recorrente é a formulação de exigências técnicas sem previsão legal clara ou divergentes das normas aplicáveis, por parte da Anvisa ou das Visas locais. A ausência de critério objetivo ou a extrapolação da norma regulamentar pode ferir o princípio da legalidade e motivar o ajuizamento do mandado.
c) Aplicação desproporcional de medidas acautelatórias
A suspensão de comercialização, interdição de estabelecimentos ou apreensão de produtos com base em medidas acautelatórias, especialmente quando fundamentadas de forma genérica ou sem contraditório prévio, gera impactos relevantes à atividade econômica. Nessas hipóteses, a urgência e o risco de dano irreparável legitimam a busca por tutela judicial via mandado de segurança com pedido liminar.
d) Divergência entre normas federais e municipais
Em razão do pacto federativo, a atuação conjunta da Anvisa com as Visas locais pode ensejar conflitos interpretativos. Empresas frequentemente enfrentam autuações ou sanções com base em normas municipais incompatíveis com o regramento federal. O mandado de segurança, nesse cenário, é utilizado para harmonizar o entendimento jurídico e resguardar a primazia da norma federal.
e) Indeferimento arbitrário de pleitos administrativos
Indeferimentos automáticos, genéricos ou sem motivação adequada afrontam o princípio da motivação e da ampla defesa. O mandado de segurança, neste caso, visa o controle judicial da legalidade do ato administrativo e o restabelecimento do direito da empresa interessada.
3. Considerações finais
O mandado de segurança não deve ser banalizado, mas tampouco pode ser negligenciado quando houver clara violação de direito líquido e certo. Em um setor tão sensível quanto o regulado pela vigilância sanitária, onde o tempo e a previsibilidade são ativos estratégicos, o acesso à justiça por meio do mandado de segurança cumpre função essencial na preservação da legalidade, segurança jurídica e desenvolvimento econômico.
Empresas reguladas devem estar atentas às prerrogativas que lhes assistem e buscar assessoria jurídica especializada para agir com prudência, mas com firmeza, diante de atos que ultrapassem os limites da legalidade administrativa.