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TRF3 reafirma Súmula 323 do STF e afasta aplicação do Tema 1.042 em caso de retenção de mercadorias na aduana

Decisão reforça a proteção dos importadores contra notificações fiscais baseadas em retenção de mercadorias para exigência de tributos, consolidando importante precedente no comércio exterior.

O Tribunal Regional Federal da 3ª região proferiu recente decisão (28/07/2025) em processo iniciado no ano de 2017 que representa vitória significativa para os importadores. O julgamento reconheceu ser incabível a exigência de caução ou retenção de mercadoria como meio de garantir o pagamento de tributos no desembaraço aduaneiro, quando ausente indício de fraude ou infração passível de perdimento, sendo incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir fundamentos jurídicos da decisão, afastando, assim, a aplicação do Tema 1.042 do STF e reafirmando a plena vigência da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.

Contexto do caso

Na ação, o importador K.I. questionava a prática da Receita Federal de reter mercadorias importadas como forma de assegurar o pagamento de tributos por divergência fiscal (reclassificação fiscal de mercadoria). A defesa, conforme informou o advogado que atuou no caso, Dr. Pedro Cassab, sócio da Cassab Law – Advogados, sustentou que a medida violava garantias constitucionais, pois condicionava a liberação das mercadorias a exigências desprovidas de base legal concreta.

Embora em outras ocasiões a Fazenda Nacional tenha buscado amparo no Tema 1.042 do STF, o Tribunal reconheceu que o precedente não se aplica a situações em que a mercadoria ainda se encontra sob controle aduaneiro, sem desembaraço e sem fato gerador plenamente constituído.

Fundamentação

O acórdão destacou a incidência da Súmula 323 do STF, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Assim, considerou indevida a retenção das mercadorias e a consequente cobrança de tributos.

Relevância do precedente

A decisão possui grande impacto para importadores, uma vez que:

  • Impede o uso da retenção de mercadorias como mecanismo de coação para pagamento de tributos;
  • Consolida a inaplicabilidade do Tema 1.042 em situações específicas do comércio exterior;
  • Reforça a segurança jurídica de empresas que dependem da regularidade aduaneira para manter suas operações.

O julgamento sinaliza avanço na consolidação de um entendimento mais equilibrado entre Fisco e contribuintes, assegurando que a cobrança de tributos respeite os limites fixados pela jurisprudência do STF. Trata-se de precedente relevante que poderá ser invocado em futuras demandas de importadores em todo o país.


Processo n. 0001015-22.2017.4.03.6100

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