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VIGILÂNCIA – TJSP reconhece ilegalidade formal de autos de infração, interdição e inutilização de empresas do mesmo Grupo Econômico

A ciência da decisão ocorreu nesta data (11/07) pelos advogados que trabalharam no caso, Dr. Pedro Cassab e Dra. Amanda Cassab, e foi bastante festejada pelos especialistas pois, apesar dos atos terem seus efeitos suspensos por liminar concedida tão logo dada ciência às empresas, estes partiram de ação amplamente arbitrária pelas Autoridades Sanitárias presentes na fiscalização.

A MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, Dra. Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, assegurou o direito de defesa das empresas reconhecendo, em síntese, que: (I) “as demandantes tiveram sua possibilidade de defesa cerceada pela lavratura dos termos de interdição de seus estabelecimentos comerciais em desobediência ao direito de defesa e devido processo legal, bem como pela inobservância à obrigatoriedade da dupla visita ao estabelecimento, nos termos do art. 55, §1º, da LC 123/2006”, e (II) “o imediato fechamento do estabelecimento somente pode decorrer da denegação da licença sanitária, o que não houve no caso, eis que as impetrantes permanecem com licença sanitária válida”.

O entendimento firmado pela MMa. Juíza busca guarida na tese de defesa e afasta as alegações de presunção de legitimidade dos atos administrativos com o fim de atribuir, como já esperado, segurança à formalidade dos atos administrativos sanitários. nesse sentido, sustenta: “Em outras palavras, o agente administrativo sempre trabalha com a certeza advinda de suas próprias convicções. É este fato que torna ainda mais relevante a preservação do direito de defesa do autuado, já que possível, após ouvidos os novos argumentos trazidos à baila pelo suposto infrator, devidamente instruídos pelos documentos que entender necessários à prova do alegado, a modificação do entendimento na própria sede administrativa o que, inclusive, não é demérito ao trabalho do agente, já que este trabalha com o conhecimento das circunstâncias tais quais apresentadas à época da elaboração do auto, porém, tal visão unilateral pode revelar-se errônea ou precipitada após o aporte de novas informações e argumentos por parte do autuado. Assim, não há como considerar lícita a falta de menção e justificativa para a suspensão cautelar do estabelecimento, como determina o artigo 23, § 4°, da Lei 6.437/77, em especial pela total ausência de fundamentação acerca de tal dispensa nos autos elaborados, que não pode ser meramente presumida”.

Por fim, destacou o artigo 592, da Lei Municipal 3.531/1968, cujo §1º dispõe que: “A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos”.

A respeito do caso, a advogada que atuou diretamente na ação, Dra. Amanda Cassab, afirmou que a decisão vem em boa hora e direciona mais um importante precedente para o Setor Regulado de Saúde.

Corroborando, o sócio, Dr. Pedro Cassab, reconhece a importância da decisão e sugere que empresas do Setor Médico fiquem atentas e, caso sejam autuadas, não deixem de submeter os documentos a análise de um especialista pela importância de não se deixar criar reincidência no âmbito sanitário cujos efeitos resultam no valor dobrado das multas aplicadas.

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