A decisão de 01/02/2023 foi da 17ª Vara Federal de Brasília em sede de Mandando de Segurança impetrado por empresa importadora e distribuidora de produtos de interesse da saúde com o fim de afastar interdição sanitária de mercadoria lavrada por falta de rotulagem em língua nacional nas embalagens primárias e secundárias do produto.
Na decisão, o MM. Juiz Federal Substituto Diego Câmara, reconheceu que: “…. apesar de não constar expressamente na autorização de funcionamento da parte impetrante a permissão para proceder nova rotulação do produto importado, tal possibilidade é extraída de modo inequívoco da leitura da RDC ANVISA 81/2008, especificamente no item 1 do capítulo XV, que preceitua “Será permitida a rotulagem de produtos importados, em território nacional, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Resolução – RDC nº 208, de 5 de janeiro de 2018)”. Portanto, autorizativo o texto normativo.
Sobre o caso, o Dr. Pedro Cassab, especialista em Direito Sanitário, afirmou que a norma é clara ao autorizar a rotulagem do produto em solo nacional e, em nenhum momento, a interpretação dada pela Agência poderia ser validada, uma vez que o texto normativo se dá justamente na Resolução – RDC nº 208, de 5 de janeiro de 2018, de que trata sobre matéria de importação. Logo, não podendo deixar de refletir forte relevância à sua intepretação.
Disse ainda que a decisão reafirma precedente já criado e, novamente, alerta para que empresas que se encontrem na mesma situação busquem no judiciário assegurar seu direito de rotulagem em solo nacional com o fim de evitar prejuízos econômicos e operacionais.
Por fim, que ao deixar de recorrer de situações como essa, acabam criando para si mesmas precedentes negativos e que refletem sobre o custo da operação e, com isso, cria-se um novo fator de dificuldade para disputa concorrencial.
Vale destacar que a decisão NÃO tem validade para todo o mercado. Apenas para a empresa postulante.
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