O Art. 1º da Resolução condiciona o benefício aos débitos originários da aplicação de multas junto à ANVISA, vencidos e não quitados, e que não sejam objeto de execução fiscal. Ainda, que os débitos poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na Resolução a critério da Agência que fica responsável por sua concessão.
De acordo com o Art. 5º da Resolução o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação por parte da autoridade administrativa competente.
Vale atentar que um dos requisitos para concessão do benefício será a declaração registrada em cartório indicando a não interposição de qualquer ação ou recurso, judicial ou administrativo, que tenha por causa a discussão do débito a ser parcelado ou a comprovação de desistência formal dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais porventura existentes, na forma estabelecida nesta Resolução.
Ao aderir ao parcelamento, o regulado terá 30 (trinta) após a data de sua solicitação no endereço eletrônico da SISPAR para a formalização do pedido.
O pedido deverá ser realizado diretamente à Anvisa e deverá respeitar a formalidade prevista em Resolução.
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