Por Imprensa | Cassab Law – Advogados – 07 de dezembro de 2018
Datada de 07 de dezembro de 2018, a decisão do MM. Juiz Federal convocado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Dr. Leão Aparecido Alves, acatou a tese dos advogados da empresa no sentido de que o controle do ato (Fiscalização por ausência de Certificado INMETRO) exteriorizado unicamente com fundamento na Lei 9.782/99, portanto, de forma divorciada da Lei 6.437/77, ferem os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Em suas razões, o MM. Juiz Federal sustentou que o ato administrativo, consubstanciado no Termo de Apreensão/Interdição de Produto, o qual impede a comercialização do aparelho, praticado de forma isolada, sem lavratura do auto de infração, como previsto no art. 24 da Lei 6.437/77, embora tenha respaldo no art. 7º, XIV, da Lei nº 9.782/99, deixou de observar os ritos e procedimentos previstos em lei, em afronta aos princípios da legalidade e do devido processo administrativo legal, vislumbrando, ainda, a presença do evidenciado pelo prejuízo periculum in mora, advindo do não exercício do direito de defesa pela empresa agravante que se encontra impedida de comercializar seu produto.
Sobre o assunto, o advogado e sócio do escritório Cassab Law – Advogados, Dr. Pedro Cassab, especialista em Direito Sanitário e Pós-Graduado em Direito Econômico pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, afirmou que a medida tem por fim assegurar o exercício de defesa de seu cliente, mas acima disso, garantir seu livre exercício de atividade econômica. Também sobre o assunto, a sócia do escritório, Dra. Amanda Cassab, reafirmou a importância da decisão que tem a finalidade de afastar a insegurança jurídica que muitas vezes “pairam” sobre os atos regulados.