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CFF regulamenta a publicidade, a propaganda e o anúncio envolvendo os profissionais farmacêuticos

CFF regulamenta a publicidade, a propaganda e o anúncio envolvendo os profissionais farmacêuticos

Por Imprensa | Cassab Law – Advogados – 09 de outubro de 2018

Publicada no último dia 02/10/2018 a Resolução nº 658 de 27 de setembro de 2018 editada a fim de regulamentar a publicidade, a propaganda e o anúncio envolvendo as atividades dos profissionais farmacêuticos. 

Dentre os principais temas tratados, a Resolução prevê como obrigação do profissional, em si, quando inserido em propagandas, publicidades ou anúncios, divulgados por qualquer meio, à inserção de seus dados de identificação de forma clara, explícita, legível ou audível, evitando qualquer interpretação, compreensão ou visualização confusa e inadequada. 

O mesmo texto trouxe ainda a novidade da participação do farmacêutico na divulgação de assuntos de seu âmbito profissional, a qual deve pautar-se em prévia condição de conteúdo apresentando evidências científicas e ter o intuito meramente educacional e esclarecedor, vedada a autopromoção, prática enganosa, abusiva ou em desacordo com os direitos humanos. Outra novidade é que agora resta formalizado o direito do farmacêutico à divulgação de seus cursos de capacitação, atualizações que participou e dos títulos que possui quanto às áreas de atuação reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia. 

Ao todo a Resolução conta com quinze incisos prevendo as vedações na publicidade, propagada ou anúncio de atividade pelo profissional farmacêutico, podendo ser citadas como principais: O anúncio de terapias e técnicas sem evidências cientificas; A adulteração de dados com o intuito de beneficiar-se ou beneficiar a instituição/estabelecimento que este representa; A garantia, promessa ou indução a determinados tratamentos sem efetiva comprovação; O uso das expressões “o melhor”, “o mais eficiente”, dentre outras; Divulgação de preços e serviços de forma a captar clientela, assim como o anúncio de ganho ou benefício financeiro a terceiro em retribuição ou troca pela obtenção de serviço. 

Cabe lembrar, no entanto, que a Resolução nº 596/2014 do Conselho Federal de Farmácia já previa em seu Art. 8º, XIX, como infração administrativa a promoção de publicidade enganosa, abusiva da boa-fé do usuário, bem como a divulgação de assuntos científicos, não fundamentados, com relação à promoção, proteção e recuperação da saúde, complementada pelas vedações do Art. 16, I a V, assim como as proibições do Código de Defesa do Consumidor quanto à publicidade enganosa ou abusiva, considerando a proteção da vida, da saúde e segurança como direitos básicos do consumidor.

O prazo para adequação à Resolução termina em 90 (noventa) dias de sua publicação.

No âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Regulamento da Propaganda de Medicamentos é regulada pela RDC n.º 96, de 17 RDC n.º 96, de 17 RDC n.º 96, de 17 de dezembro de 2008 e Instrução Normativa n.º 05, de 20 de maio de 0 de maio de 2009.

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