Publicada ontem (05/05/2020), a normativa (RESOLUÇÃO CFM Nº 2.314, DE 20 DE ABRIL DE 2022) define telemedicina como o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona), por multimeios em tecnologia modalidades, nas seguintes modalidades:
I) Teleconsulta;
II) Teleinterconsulta;
III) Telediagnóstico;
IV) Telecirurgia;
V) Telemonitoramento ou televigilância;
VI) Teletriagem;
VII) Teleconsultoria.
Chama a atenção a ressalva expressa quanto a preservação dos dados e imagens de pacientes. Assim, dispõe a normativa que deverá serem obedecidas as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações. E, quanto aos dados e clínicos do teleatendimento médico fica reservada as definições da LGPD e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos dados.
Define obrigações do prestador e dos pacientes, a exemplo do §6º do Art. 3 da Resolução o qual define que é direito do paciente ou seu representante legal solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados de seu registro. De outro lado, o dever do profissional de informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo, podendo o médico solicitar a presença do paciente para finalizá-la.
A novidade fica por conta do Artigos 8º e 9º da Resolução os quais preveem o telediagnóstico e a telecirurgia, respectivamente.
Assim, define o Art. 8º o telediagnóstico como o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento, em atenção à solicitação do médico assistente. A telecirurgia (Art. 9º) é definida como a realização de procedimento cirúrgico a distância, com utilização de equipamento robótico e mediada por tecnologias interativas seguras.
A vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina ficarão a cargo dos Conselhos Regionais de Medicina.
Outras normas específicas poderão ser editadas pelo Conselho Federal de Medicina para telemedicina em determinadas situações, procedimentos e/ou práticas médicas que necessitem de regulamentação própria.
Assim, pronto de vista jurídico e regulatório, é importante registrar que, apesar do avanço significativo para Medicina, a normativa deverá sempre ser interpretada de forma sistemática com outras legislações vigentes para que se busque uma aplicação harmônica da Resolução.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação (05/05/2022) e revogou a Resolução CFM nº 1.643/2002, publicada no DOU de 26 de agosto de 2002, Seção I, pg. 205 e todas as disposições em contrário.
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