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COVID-19 - Aspectos legais face a decretação de calamidade pública

COVID-19 – Aspectos legais face a decretação de calamidade pública

Por Imprensa | Cassab Law – Advogados – 18 de março de 2020

O mundo está passando por um momento extraordinário, o qual terá reflexos sociais e econômicos relevantes, impactando diretamente os negócios e gerando desequilíbrio nas relações contratuais e, porque não dizer, sociais.

Com o intuito de controlar a disseminação dos casos de COVID-19, o Governo Federal, junto com os Governos dos Estados e Municípios, vem, diariamente tomando uma série de medidas, seja através da publicação de leis/decretos/portarias/regulamentos, ou até mesmo através do uso do poder coercitivo para fazer valer tais medidas.

O fechamento de escolas, lojas, academias e shopping centers, bem como outros estabelecimentos comerciais, o regime de trabalho virtual adotado por empresas, a restrição de deslocamentos intermunicipais e a redução do transporte coletivo, são algumas medidas objetivando a diminuição na proliferação da doença.

A decretação do Estado de Calamidade Pública anunciada pelo Governo Federal nesta terça-feira p.p. coloca empresários de todo país diante de um cenário de incertezas de eventuais impactos negativos sobre suas operações. Olhando para esse cenário de preocupação, o escritório Cassab Law – Advogados, através de seu sócios das áreas de Direito Sanitário, Econômico, Empresarial, Contencioso e Arbitragem segmentam abaixo pontos importantes de apoio em decorrência do avanço da doença que poderão refletir no dia a dia dessas empresas, em especial o trabalho em Home Office, as Renegociações Contratuais; os Acordos Bilaterais, os Contratos Públicos, os Emergenciais, os Tributos e as Relações de Consumo.

Trabalho em Home Office (ou Teletrabalho)

O teletrabalho está previsto no artigo 75-B da CLT, mediante mútuo acordo, podendo ainda o empregador determinar, sem anuência do funcionário, o retorno deste ao ambiente empresarial. Situações como esta podem acender risco inerente da relação de trabalho.

No setor regulado, empresas submetidas ao Regime de Vigilância Sanitária estão obrigadas por normativa especial a manterem seus Responsáveis Técnicos (RTs) presentes em seus estabelecimentos durante a escala de trabalho diária. Sobre o tema, até a presente hora nenhuma nova determinação foi prevista pelo Ministério da Saúde ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Entretanto, diante do cenário atual, empresas do segmento de saúde deverão, S.M.J., manter sob controle, ainda que remoto, as operações de entrada e saída de produtos sob especial atenção e, diante eventuais atos de controle e fiscalização por parte do Governo, seja da esfera Federal, Estadual ou Municipal que possa, superada a razoabilidade, culminar em infração sanitária, o ato deverá ser objeto de impugnação administrativa e judicial.

Renegociações Contratuais

Nas relações contratuais, o cenário não é diferente. Com o advento da pandemia, as relações contratuais poderão sofrer desequilíbrios das mais diversas naturezas e isso poderá refletir na necessidade da renegociação contratual. Vale lembrar que contratos são uma espécie de negócio jurídico no qual as partes, através da manifestação livre de vontade, pactuam obrigações mútuas, respeitados os limites da função social do contrato, a qual encontra-se estabelecida no artigo 421 do Código Civil Brasileiro. Presume-se ainda a paridade e simetria destes contratos, até que haja a presença de elementos concretos que afastem tal presunção (art. 421-A). Portanto, em momentos como este, a melhor maneira de tentar equalizar a relação contratual seria buscar sua renegociação de forma amigável e consensual. Não ausência de êxito, o Código Civil Brasileiro prevê a possibilidade de revisão contratual, diante da ocorrência de fato imprevisível na hipótese de desproporção:  Art. 317. “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” (Grifo acrescido). Fala-se da teoria da imprevisibilidade face a onerosidade excessiva e, diante disso, é importante reiterar, como já mencionado, que a desproporcionalidade na prestação ou na contraprestação contratual se encontra respaldada em lei e deverá ser invocada sempre que comprovado o desequilíbrio contratual.

Outra hipótese prevista no Código Civil para contratos de execução continuada (ex. contrato públicos de fornecimento ou contratos de terceirização de serviços dentre outros), que estejam sob os efeitos da onerosidade excessiva e diante de uma situação de imprevisibilidade ou extraordinária, como é o caso da pandemia causada pelo novo coronavírus, é a de que o devedor poderá pugnar a resolução (rescisão) do contrato. “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

Contratações Governamentais Emergenciais

Como exceção à regra, a Lei n. 8.666/93, art. 24, inciso IV dispensa licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento  de situação que possa comprometer a segurança das pessoas, exclusivamente para a aquisição dos bens ou serviços necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, pelo prazo máximo de 180 dias (contados da decretação de emergência), sendo vedada a renovação de tais contratos.

Conhecidos como emergências, a contratação pública para compra de produtos ou serviços em estado de urgência propõe alta cautela por parte do setor privado que poderá, em situações, conflitantes, ficar vulneráveis a consequência econômicas e de cunho administrativo.

Tributos

Na área econômica, o Secretário Carlos Da Costa adotou duas meditas importantes para micros e pequenas empresas e que poderão contribuir para minimizar os impactos econômicos trazidos pelo coronavírus. A primeira é o adiamento por parte da União no recolhimento do imposto do Simples Nacional, pelo período de três meses, o que vai corresponder a uma renúncia temporária de R$ 22,2 bilhões. a medida vai beneficiar aproximadamente 4,9 milhões de empresas, que são optantes do regime tributário, e o pagamento dos impostos será adiado para o segundo semestre deste ano. A Segunda é a liberação de R$ 5 bilhões pelo Programa de Geração de Renda (Proger), mantido com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A quantia será repassada aos bancos públicos para que eles concedam empréstimos voltados a capital de giro das micro e pequenas empresas.

Para empresas de maiores porte, entretanto, a medida anunciada prevê o adiamento da data de recolhimento dos tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuições previdenciárias. Apesar do esforço do Governo, o cenário para tais empresas não é promissor. A medida até poderá dar um “folego” temporária, todavia, a estratégia não será suficiente para evitar uma recessão e a crise nessas empresas, pois apesar do adiamento da data de recolhimento dos tributos federais, essas ainda terão que pagar a conta. Revela-se uma proposta de curto prazo e poderá colocar em risco a saúde financeira dessas empresas.

Relações de Consumo

Nas relações consumeristas, com o avanço da doença, muitos consumidores migrarão para compra on-line e procuração proteger-se de atitudes abusivas.

De outro lado, as empresas terão que cuidar da proteção desses consumidores e ficarem atentas as previsões legais. Do ponto de vista contratual, o Código de Defesa do Consumidor prevê situações de onerosidades excessivas passíveis de revisão contratual. O artigo 6o, inciso V, do CDC, prevê como direito básico do consumidor: “Art. 478, V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Empresas de todos os segmentos e, em especial, aquelas submetidas ao Regime de Vigilância Sanitária (RVS), precisarão acompanhar de perto e procurar mitigar os impactos do momento em seus negócios e, sem hesitar, procurar orientação jurídica especializada com o fim de antecipar a adoção de medidas estratégias para minimizar os efeitos advindos da presente crise. 

O time de profissionais especializados do escritório Cassab Law – Advogados está à disposição para colaborar neste sentido, seja através da análise e renegociação de contratos públicos e privados ou até mesmo na adoção de medidas judiciais como fator de segurança para garantia do Livre Exercício de Atividade Econômica.

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