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DOU não é suficiente para assegurar a certeza da ciência do interessado

DOU não é suficiente para assegurar a certeza da ciência do interessado

Por Imprensa | Cassab Law – Advogados – 22 de dezembro de 2019

Essa foi uma das teses trabalhadas pelo advogado e especialista em Direito Sanitário, Dr. Pedro Cassab, ora acolhida pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em sede de Apelação tirada de Mandado de Segurança impetrado com o fim de afastar ato de indeferimento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA sobre Registro de Produto para Saúde, fundamentado na RDC 204/05, art. 2º, § 2º, inciso II.

Apesar do Juiz de primeiro grau ter reconhecido a decadência (prazo em que decai o direito de propor a ação) e, assim, extinguido o processo sob a alegação de que a ciência do ato de indeferimento se deu através de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), em sede de recurso, o Des. Federal Daniel Paes Ribeiro em seu relatório afirmou que a forma de comunicação dos atos administrativos está disposta no art. 26 da Lei n. 9.784/1999, exigindo-se meio que assegure a ciência do interessado. E que, apenas “no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido” (§ 4º) é prevista intimação por meio de publicação oficial.

Com esse fundamento, o Ilmo. Desembargador reconheceu a tempestividade da propositura da ação através do provimento parcial da apelação com fundamento no §3º do art. 515 do CPC/73 para anular a sentença, e, prosseguir na fase de julgamento da demanda, retornando, o processo, a fase de sentença.

Para o advogado e sócio do escritório Cassab Law – Advogados, Dr. Pedro Cassab, a decisão é importante para o setor e, mais uma vez, reafirma o precedente de que a mera publicação do ato, seja este qual for, no Diário Oficial da União (DOU), não deve presumir ciência do interessado e, a partir daí, atribuir prejuízos através da exteriorização de seus efeitos. Tratando-se de ato administrativo, seja este emanado pela Anvisa, Secretarias de Saúde, Visas, Covisa, MAPA, Anatel ou qualquer órgão da administração, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.784/99, para validade, necessário que assegure a certeza da ciência do interessado.

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