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Entre o veneno e o alimento seguro propostas para uma solução consensual

Entre o ‘veneno’ e o ‘alimento seguro’: propostas para uma solução consensual

Como nos ensina a Teoria dos Jogos, colaboração mútua pode levar a um resultado melhor para ambas as partes.

Por Peter Rembischevski – Jota Info – 17 de fevereiro de 2019

Ao final da votação do PL 6299/02, no dia 25/06/2018, a então presidente da Comissão Especial da Câmara e atual Ministra da Agricultura, Dep. Tereza Cristina (DEM-MS) afirmou que “a batalha havia sido vencida, mas que ainda havia uma guerra”. E não se pode negar sua razão. Neste sentido, urge lançarmos a pergunta: é possível evitar a guerra? Mesmo em sentido metafórico, todas as guerras deveriam ser evitadas (embora infelizmente nem todas sejam evitáveis).

Quando se está envolvido em uma querela, há regras a serem seguidas, muitas das quais implícitas, subliminares. As estratégias empregadas são avaliadas e reavaliadas continuamente por cada lado do confronto, podendo mudar conforme o momento, no decorrer do processo. Nesse primeiro embate, a postura adotada pelos órgãos de Saúde e Meio Ambiente foi a de não aceitação do PL, na sua integridade. E não poderia ter sido diferente. Afinal, o projeto em apreço retira boa parte de suas atribuições no processo decisório de registro de agrotóxicos (pesticidas?) no país, minimizando a importância desses setores e os colocando em posição hierarquicamente inferior à Agricultura, o que soa como um contrassenso.

Além disso, compromete os avanços científicos na área de toxicologia regulatória, tão arduamente construídos nos últimos anos com a academia, e ameaça a soberania nacional, ao basear a decisão de registro em análises efetuadas em outros países, reafirmando nossa condição subalterna de país em estágio inferior de desenvolvimento. Derrotar o projeto em seu nascedouro, na Comissão, representaria seu arquivamento. E para isso não faltou empenho.

Contudo, é preciso reconhecer que o debate mudou de fase, passou para o nível seguinte: primeiro a votação na Câmara e, posteriormente, no Senado. E ainda poderá haver a fase judicial, a depender do resultado no Congresso. Logo, é possível prever considerável desgaste pela frente, se as posturas até aqui adotadas forem mantidas. Nesse ponto, penso que o momento exige pragmatismo, e sobretudo prudência, pois quem almeja tudo, pode ficar sem nada. Manter uma postura irredutível, apostando em uma estratégia do “tudo ou nada”, talvez seja um risco que não valha a pena correr, considerando o cenário pouco favorável da atualidade.

Ora, então como agir? Em toda contenda que se preze, há pontos em que se pode ceder, mesmo a contragosto, em contrapartida àqueles considerados inegociáveis, por questões de princípio. A experiência adquirida em quase 25 anos de serviço público na área da saúde me dá a capacidade de inferir que o item mais difícil de abrir mão é justamente o que retira o protagonismo da Saúde no processo, tornando-se, na prática, mero setor consultivo para a tomada de decisão da Agricultura (Mapa). 

Inclusive na fiscalização das indústrias, nas reavaliações toxicológicas e no monitoramento de resíduos nos alimentos coletados nos supermercados, atividades que cabem aos órgãos de saúde em todo o mundo. Com efeito, a paridade de poderes entre os três setores (Agricultura, Meio Ambiente e Saúde), que reflete sua igual relevância para o desenvolvimento sustentável de qualquer nação, parece condição sine qua non para a convivência harmônica entre os órgãos e a própria operacionalidade da lei.

As questões de competência acima colocadas são contornáveis, bastando haver vontade política e diálogo. Tanto o monitoramento de resíduos em alimentos como a fiscalização das plantas fabris podem ser realizados conjuntamente pelos órgãos, cada qual focando em sua área de expertise, porém produzindo e divulgando o mesmo relatório. Isso inclusive viria ao encontro do princípio constitucional da economicidade. 

Assim, o Mapa por exemplo abordaria a questão das conformidades com as Boas Práticas Agrícolas, enquanto a Anvisa focaria na avaliação do risco à saúde dos consumidores, tarefa que naturalmente não pode ser executada por instância que não seja da saúde. As reavaliações toxicológicas continuariam sendo conduzidas pela Anvisa, pois também não há como ser de outra forma, mas a gestão dos riscos sinalizados por esse processo seria discutida em pé de igualdade nas três instâncias, para uma decisão preferencialmente consensual, à luz de um modelo de governança do risco, com amplo envolvimento de todas as partes interessadas. Não é simples, mas é seguramente exequível.

Os próximos pontos de maior controvérsia referem-se ao registro de caráter temporário (tempo máximo de análise 24 meses), e ao registro com base em avaliação de risco, mesmo para substâncias que hoje se enquadram nos critérios proibitivos da Lei 7.802/89. Tais itens entrariam como “moedas de troca” para a manutenção de Anvisa e Ibama no processo, com a mesma voz do Mapa, da forma como ocorre atualmente. E ambos podem ser implementados de modo a não colocar em risco a saúde e o meio ambiente, contanto que devidamente gerenciados e fiscalizados, na prática.

O problema aqui é justamente como será feito esse controle, que a proposta de nova lei não traz, e que precisa ser indicado e regulamentado. O gerenciamento do risco de substâncias inerentemente perigosas é conceitualmente possível, mas não tem se mostrado factível, na realidade do universo agrário brasileiro. Torná-lo exequível é algo que precisa ser feito, já com grande atraso. Deixar as narrativas maniqueístas de lado – empregadas por ambas as partes – e migrar do papel para o mundo real. 

Para sua implementação, algumas premissas precisam ser acordadas, tais como: I- não retroagir aos ingredientes ativos já banidos no Brasil, em que todas as etapas do phase-out foram concluídas; II- priorizar o gerenciamento do risco com base em políticas exitosas em outros países, por ex., classificar os produtos a serem autorizados à luz das alterações propostas como “Pesticidas de Uso Restrito” (RUP nos EUA), com controle mais rigoroso de vendas/uso e a devida responsabilização das partes envolvidas pelo não cumprimento das medidas, em linha com o princípio do poluidor pagador; e III- autorizar produtos somente nos casos em que seja possível estabelecer um limiar de dose abaixo do qual nenhum efeito adverso à saúde seja observado, e que a avaliação do risco permita indicar cenários realistas de exposição dentro desse limite, definindo-se margens mais conservadoras de segurança para esses ingredientes ativos.

Como nos ensina a Teoria dos Jogos, a colaboração mútua pode levar a um resultado melhor para ambas as partes, mesmo que em lados opostos, do que ações individualistas no sentido de maximizar os ganhos em detrimento do outro. Enfim, por mais valiosos que sejam os anéis nesse caso, nada poderá substituir nossos dedos.

Peter Rembischevski – Bacharel e Mestre em Química pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Especialista em Vigilância Sanitária e em Toxicologia Aplicada à Vigilância Sanitária, ambos pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz. Servidor da Gerência Geral de Toxicologia da Anvisa desde 2000, atualmente licenciado para realização de Doutorado na Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade de Brasília – FS/UnB, no tema da percepção e comunicação do risco químico em alimentos.

Link Matéria: www.jota.info

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