Por Imprensa | Cassab Law – Advogados – 22 de agosto de 2020
Como já era esperado, as modificações das Nomenclaturas Comuns do Mercosul e dos códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nº. 55/19 e nº. 56/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul trazidas pela Resolução n° 52, de 17 de junho de 2020 da Câmara de Comércio Exterior – Camex – do Ministério da Economia, tem impactado negativamente empresas do Setor Regulado de Saúde na obtenção da isenção de ICMS contemplada pelo Convenio CONFAZ nº. 01/99, o qual autoriza aos Estados à concederem isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Tais modificações restringiram-se unicamente a alteração do código numérico de alguns NCMs, não alterando, pois, a descrição dos produtos, prevalecendo o entendimento, portanto, de que tais alterações não tiveram o condão de extinguir ou modificar os produtos descritos no Convênio CONFAZ nº 01/99.
Logo, considerando que tais alterações refletem diretamente de forma negativa à concessão do benefício fiscal, não resta ao Setor alternativa se não judicializar os efeitos do ato normativo para o fim de suspender eventuais atos de cobrança por parte do Fisco do ICMS de produtos isentos pelo Convênio CONFAZ nº. 01/99.
NCMs alterados: 9021.90.81, 9021.90.82 e 9021.90.89.