Estratégia Fiscal por Enquadramento
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27702/2023, de 19 de maio de 2023, reforça o benefício previsto no Artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 para produtos adjuvantes com função de adesivo/espalhante enquadrado no código 2710.19.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinado a uso na agricultura.
No caso em análise, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo concluiu que óleo mineral agrícola classificado como adjuvante, com função de adesivo/espalhante destinado a uso na agricultura faz jus ao benefícios de isenção previsto no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 sobre operações de saídas internas e importações de óleo mineral agrícola com destinação exclusiva a uso na agricultura.
A beneficiada tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino” (código 19.22-5/99 -da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e como secundária, entre outras, a “fabricação de defensivos agrícolas” (código 20.51-7/00 da CNAE).
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