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IMPROBIDADE – TJSP Reconhece Efeito Retroativo de Registro Sanitário e Garante a Legalidade de Processo Licitatório.

Importante precedente.

A sentença foi registrada no último dia 07 pelo Juízo da 3ª Vara do Foro de Itapeva, São Paulo nos autos da ação de improbidade administrativa que versou sobre a ilegalidade da aquisição de equipamento médico com Registro Sanitário vencido à época do certame.

A ação foi movida no ano de 2015 pelo Município de Nova Campina e buscava: (i) a declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado; (ii) a devolução aos cofres públicos dos valores dispensados na compra; (iii) a reparação do dano; (iv) a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente; (v) a perda da função pública; (vi) a suspensão dos direitos políticos; (vii) o pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais.

No entanto, a licitante, ora regulada, em sua defesa comprovou que em momento algum agiu ou concorreu para que, de alguma forma ocorresse perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, dilapidação dos bens ou haveres da municipalidade, uma vez que o processo se deu dentro dos limites da Lei n. 8.666/93 e, que o equipamento encontrava-se, à época dos fatos, com o Certificado de Conformidade válido vindo a ver seu pedido de registro devidamente protocolado concedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

O advogado que atuou no caso, Dr. Pedro Cassab, especialista em Direito Sanitário, comemorou a vitória e afirmou que a decisão tende a criar importante precedente para o Setor Regulado de Saúde, pois não há motivo sólido para que a sentença seja revertida, primeiro porque: (i) a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), considera improbidade administrativa toda conduta dolosa, portanto, com a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado”, que não é o caso. Depois, porque do ponto de vista sanitário o equipamento já havia atendido os requisitos exigidos pela Resolução 444/99 da ANVISA para registro e comercialização, atendendo ao controle de segurança e eficácia para uso em humanos. E, por fim que a publicação do registro sanitário, ainda que tardio, é ato sanável e que tem o condão de convalidar a irregularidade. Logo, se trata de premissa prevista no direito administrativo e que, de fato, retira qualquer chance de violação aos princípios da administração pública, ofensa à lei de licitações, tampouco à Lei de Improbidade Administrativa. E alerta: não deve o arcabouço regulatório servir de impeditivo ao exercício da atividade regulada. Sinaliza para que as empresas do setor não se intimidem diante a ausência de documentos válidos (Licenças, AFEs, Registros, Etc) ou permitam que isso afete o desenvolvimento dos seus negócios. A legislação deve sim ser observada e respeitada, porém sua interpretação deve se dar de forma sistemática. Em outras palavras, em harmonia com outras normativas e leis e, jamais servir de barreira econômica ou de artificio para concentração de mercado.

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