Alta Performance

NOTÍCIAS

Já ouviu falar em Lei do Bem

Já ouviu falar em Lei do Bem?

A Lei do Bem nada mais é do que uma lei de incetivos fiscias.

Conhecida como Lei de Benefícios Fiscais para Inovação Tecnológica, a Lei nº 11.196/05 beneficia empresas que exerçam preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que sejam exportadoras destas tecnologias, através do: (i) Regime Especial de Tributação para Plataformas de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES e, do: (ii) Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP.

Habilitada, a empresa poderá contar ainda com incentivos fiscais de dedução, redução, depreciação, amortização e até alíquota 0 (zero) do Imposto de Renda(IR) nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares (inciso VI, do art. 17 da Lei do Bem).

De acordo com o §1º, do Art. 17: “ Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.

Vale lembrar, que dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios, por força do §2º do citado Art. 17, também fazem jus ao benefício, ressalvados os dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.

No Setor Regulado de Saúde, por força do §3º do Art. 2º, da  Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo Art. 43, da Lei do Bem, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI

Saiba mais sobre os benefícios acessando a integra da Lei aqui.

Compartilhar Agora

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on google
Google+
Share on whatsapp
WhatsApp

São Paulo

Avenida Dr. Chucri Zaidan . 296

23º andar - Cjto. 231 . Torre Z

Vila Cordeiro - CEP 04583-110

T/Phone + 55 (11) 3376-6343