Por Patrícia Ribeiro* | Cassab Law – Advogados
27 de abril de 2021
A Justiça do Trabalho (JT) mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão.
A família alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.
Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.
Ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista, pautando sua decisão:
- na adoção da teoria da responsabilização objetiva, que advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. A responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores;
- A empresa não informou a quantidade de máscaras e álcool em gel disponibilizada ao funcionário;
- A empresa não comprovou a participação da vítima e colegas de trabalho em cursos periódicos sobre medida de prevenção.
Esta decisão está em fase recursal, sujeita à reforma pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região – Minas Gerais. Mesmo que a decisão não seja definitiva, devemos nos atentar à possibilidade de decisões semelhantes serem proferidas em julgamentos trabalhistas.
Outra decisão, desta vez proferida pela JT em São Paulo e confirmada pela 9ª Turma do TRT da 2ª Região – São Paulo, reconheceu a COVID-19 como doença ocupacional, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus.
E como as empresas podem mitigar os riscos de uma condenação neste sentido?
A Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Precidência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde no. 20 de 18 de junho de 2020 estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
É importante que as empresas atentem-se às medidas e estabeleçam procedimentos compatíveis e, tão importante quanto sua adoção, é a documentação e estabelecimento de evidências de seu cumprimento.
Desta forma, a empresa faz prova de que adotou uma postura proatativa de mitigação de risco, construindo um arcabouço de provas robustas com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil relacionada ao acometimento da doença e dos efeitos do COVID-19 em seus funcionários.
Em caso de dúvidas sobre o assunto ou eventuais questões trabalhistas relacionadas, entre em contato conosco.
*Patrícia Ribeiro é advogada; mestre em Direito pela University of California, Davis School of Law; especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas; atuante em Direito Regulatório, Conformidade (compliance), Direito Empresarial e Relações Governamentais.