A decisão se deu em sede de Mandando de Segurança impetrado contra ato do Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de São José do Rio Preto que reputou ilegal a dispensação e a manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, previstos na RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 327, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, a qual dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.
O Magistrado, no caso, reconheceu a ilegalidade da RDC Nº 327, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 ao estabelecer restrições não previstas em lei, afastando os efeitos da Resolução para garantir o livre exercício de atividade econômica da Impetrante.
Consultado sobre o assunto, o advogado e especialista em direito sanitário, Dr. Pedro Cassab, afirmou que em casos da mesma natureza, ao dispor mais do que a lei prevê, a normativa extrapola os limites legais e afronta a constituição federal. Que é muito comum a ANVISA propor e editar normas “às sombras da lei” e, por fim, que a decisão tem a finalidade de harmonizar e equilibrar o setor confirmando outros precedentes, além de atribuir segurança ao livre exercício de atividade econômica e livre iniciativa da Impetrante.
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