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Liminar assegura Licença de Funcionamento de Importadora de Medicamentos

Liminar assegura Licença de Funcionamento de Importadora de Medicamentos

Por Imprensa | Cassab Law – Advogados – 29 de janeiro de 2019

Na decisão de 29/01/2019, o MM. Juiz de Direito Gustavo Henrichs Favero, concedeu a tutela provisória pleiteada para determinar o imediato afastamento dos efeitos da Ficha de Procedimento e do Auto de Infração Sanitária, mantendo-se os efeitos da Licença Sanitária para as atividades de armazenagem, expedição, distribuição, importação e exportação de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial.

Acatou as razões da defesa, reconhecendo que a Autoridade Fiscalizadora, sobre o ato de renovação da licença, não poderia atrair norma de cunho federal, em especial RDC 04/2009 que dispõe sobre atos de farmacovigilância, senão aquelas previstas na Portaria CVS 01/2018, em especial, art. 37. Entendeu que, atribuir à realidade da empresa, sobre ato de renovação de licença, normas específicas, não teria outro condão, se não o de frustrar a finalidade da inspeção e, por consequência, atribuir não conformidades que não estariam elencadas na Portaria CVS 1/2018, resultando no cancelamento da licença.

Fato grave aos olhos da advogada e pós graduanda em Direito Sanitário que atuou no caso, Dra. Amanda Cassab, sócia do escritório Cassab Law – Advogados, que sobre o assunto destacou que o procedimento de renovação de licença de empresa sediada no Estado de São Paulo tem embasamento claro e específico na Portaria CVS 1/2018. Portanto, da forma que agiu a Autoridade Sanitária, fez recair sobre seu cliente os efeitos impeditivos ao exercício de atividade econômica e, pior, criou óbice sobre atos regulados de registros, renovações de registros, cumprimento de exigências dentre outros.

Ainda sobre o tema, o advogado e especialista que coordenou o caso, Dr. Pedro Cassab, sócio fundador do escritório Cassab Law – Advogados destacou que a decisão teve o condão de afastar os efeitos negativos do cancelamento da licença e restabelecer o status quo ante. Por fim, ressaltou que a regulação deve propor um ambiente harmônico tanto para os regulados como para os reguladores. Que deve existir respeito de ambos as leis e normas reguladoras e que, não pode o mercado aceitar impune atos advindos de Autoridades que possam impedir o exercício de atividade econômica. Que a reação do mercado sobre atos dessa natureza ajudará na criação de um ambiente mais favorável e menos arbitrário.

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