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Município de São Paulo institui Código de Defesa do Consumidor próprio

Por Pedro Cassab* | Cassab Law – Advogados – 12 de junho de 2019

O novo Código prevê a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

Publicada no último dia 05 de junho de 2019 no Diário Oficial do Município de São Paulo, a Lei Municipal Nº 17.109, de 04.06.2019 instituiu o Código Municipal de Defesa do Consumidor.

A nova Lei, vem de encontro a outras medidas tomadas pelo Governo da Municipalidade no sentido de estabelece maior proteção e defesa ao consumidor. A prerrogativa do Governo em estabelecer a norma, tendo por fundamento diretrizes constitucionais (Art. 170 CF) e a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Dentre outros importantes princípios elencados pela nova Lei, destaca-se o da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (artigo 4º, inciso III), o qual tem como finalidade atender a Política Nacional das Relações de Consumo, inserida no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, composto por Órgãos específicos como o Procon e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo o fim, pelo que se pode extrair do novo texto, é a harmonização das relações de consumo entre consumidores e fornecedores.

Apesar da postura protecionista da Lei, tal princípio demonstra claramente a necessidade de que tais órgãos viabilizem um maior equilíbrio entre fornecedores de produtos e serviços e os consumidores. Em outras palavras, a obrigação de implementar políticas de consumo compatíveis com o desenvolvimento econômico e tecnológico com vistas a harmonização dessa relação entre fornecedores e consumidores, reverenciando que a economia se desenvolva em um ambiente seguro para o consumidor.

Traduzindo os efeitos do novo Código à cadeia de fornecimento de Produtos Regulados de Saúde e afins, resta destacar que o conceito harmonizador de tal princípio deverá refletir maior atenção dos fornecedores estabelecidos na cidade de São Paulo às políticas de compatibilização da proteção do consumidor à luz da Lei nº. 13.725/2004 e demais normas sanitárias como resultado da implementação de um ambiente mais seguro de acesso aos consumidores. Na prática, o ambiente implicará na conscientização de que a proteção do consumidor vai além das já conhecidas e tão praticadas políticas de troca. Deverá implicar numa harmonização de condutas onde sairão ganhando fornecedores que terão em mãos as ferramentas necessárias para criar um ambiente conciliatório de maior segurança jurídica e os consumidores que, por sua vez, poderão ter acesso a melhores e mais avançadas tecnologias com a segurança necessária.

Vale destacar, por fim, que em caso de infração, ficará o fornecedor sujeito às seguintes espécies de sanções administrativas, sendo o procedimento do processo administrativo regido pelos arts. 33 e seguintes do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, da Presidência da República. 

As penas, a quais serão graduas dentro dos limites previstos na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e Decreto Federal nº 2.181, de 1997, vão de multa a imposição de contrapropaganda passando por: “apreensão do produto;  inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; suspensão temporária da atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade e intervenção administrativa;”.

*Pedro Cassab é Advogado e Sócio Fundador do escritório Cassab Law – Advogados. Graduado pela Universidade Paulista de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo – 2001; Especialista em Direito Sanitário pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas em parceria com o Instituto de Direito Sanitário Aplicado com a tese “O Poder Regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária” – 2010; Auditor Líder (BPF/GMP) RDC 16/13 ANVISA, ISO 13485 e 21 CRF 820 – FDA/USA – 2013; Pós-Graduado em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – 2016/2017; Certificado pelo Instituto de Direito Regulatório (IPDR) em Direito Regulatório Farmacêutico, São Paulo – 2018; Membro do Grupo de Estudos de Direito Sanitário (GEDISA/USP) – 2020.

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