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Receita Federal – Edital nº 9_2022 – Parcelamento

Receita Federal – Edital nº 9/2022 – Parcelamento

Em vigor desde o último dia 03/05/2022, o Edital nº 9/2022, tornam públicas as propostas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Em outras palavras, débitos de origem fiscal que estejam em processo de cobrança administrativo ou judicial e que atendam as especificações do Edital.

Serão elegíveis os débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 2014.

PRAZO

A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir do dia 2 de maio de 2022 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2022.

Para isso, o aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

O item 1.2 do Edital prevê que poderão ser incluídos débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até a data de publicação deste Edital, que envolvam a controvérsia jurídica alusiva ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014.

Já o item 1.2.1 prevê que também poderão ser incluídos débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até a data de publicação deste Edital, que envolvam a controvérsia jurídica relativa à adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Vale registrar que a adesão à transação de que trata este Edital implica desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento. Porém, a desistência e renúncia se referem apenas à controvérsia jurídica sobre a qual se funda a proposta de transação deste Edital, sendo inexigíveis quanto a outras teses jurídicas, ainda que veiculadas conjuntamente em processos administrativos ou judiciais.

ADESÃO

PROCEDIMENTO PARA ADESÃO QUANTO A DÉBITOS PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A adesão à transação de que trata este Edital, quanto a débitos perante a RFB, deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal/pt-br, ao qual o interessado poderá acessar na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I deste Edital.

O requerimento de adesão apresentado de acordo com o subitem 4.1 do Edital suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

PROCEDIMENTO PARA ADESÃO QUANTO A DÉBITOS PERANTE A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

A adesão à transação de que trata este Edital quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação de documentos específicos previstos no Edital.

O Edital ainda prevê que obrigações tributárias relacionadas a fatos geradores já ocorridos e que, por ocasião da adesão à transação, ainda não estavam convertidas em créditos tributários (sem autuação ou lançamento fiscal), poderão, em caso de constituição desses créditos, ser objeto de eventual impugnação pelo contribuinte, sem que isso constitua hipótese de rescisão da transação celebrada nos termos deste Edital.

Acesse a integra do Edital aqui

Em caso de dúvida, consulte um de nossos advogados

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