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RECEITA FEDERAL – Tributação de Licença de Uso de Software

SOLUÇÃO DE CONSULTA 107 – COSIT

Publicada em 13 de junho de 2023, Solução de Consulta 107 Cosit sobre tributação de Software. A Receita Federal concluiu que:

  1. “As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior pela aquisição de licença de uso de software, incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, independentemente do meio empregado, caracterizam-se como remuneração de direitos autorais, enquadrada pela legislação como royalties e sujeita à incidência de IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 767 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018);
  1. prestação do serviço técnico de manutenção, incluindo atualização de versão do software, desde que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, quando remunerada a residente ou domiciliado no exterior, estará sujeita à incidência de IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 765 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018);
  1. em qualquer dos casos, a remuneração estará sujeita à alíquota diferenciada de 25% (vinte e cinco por cento) de IRRF, caso o fornecedor da licença de uso ou prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida, nos termos do art. 748 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018);

Por outro lado:

  1. não incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia, nos termos do §1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000;
  2. incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior, em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, desde que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, à alíquota de 10% (dez por cento), nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº Lei nº 10.168, de 2000.
  1. no contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004;
  1. a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a atualização, a manutenção, o suporte e o treinamento a esses relacionados.

Por fim, resolve que a Solução de Consulta 107 Cosit é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 31 de março de 2023 e altera as seguintes soluções:

  • Solução de Consulta Cosit nº 303, de 2017;
  • Solução de Consulta Cosit nº 374, de 2017;
  • Solução de Consulta Cosit nº 262, de 2017;
  • Solução de Consulta Cosit nº 448, de 2017;
  • Solução de Consulta Cosit nº 316, de 2017; e
  • Solução de Divergência nº 2, de 2019.

Consulte um de nossos advogados para entender melhor as obrigações, enquadramentos e possíveis benefícios.

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