Publicado no Diário Oficial da UNião (DOU) de hoje (28/11), o ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 que dispõe sobre a mudança de entendimento em processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.
O ADI prevê em seu Art. 1º que: “Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação:
I – se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e
II – se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.
Já o Art. 2º prevê, por assim dizer, disposições transitórias para atos normativos publicados depois do protocolo da consulta. Neste caso, está previsto que: “A publicação na Imprensa Oficial de ato normativo posterior à apresentação da consulta de interpretação da legislação tributária e anterior à ciência de sua solução faz cessar os efeitos desta após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato na Imprensa Oficial”.
Por fim, o Art. 3º dispõe que: “A publicação de ato normativo superveniente na Imprensa Oficial modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou de divergência, independentemente de comunicação ao consulente”.
Nota-se, portanto, que a vigilância constante das normas fiscais e aduaneiras é requisito essencial para que as empresas do Setor Regulado de Saúde que buscam importar e/ou fabricar produtos de interesse se manterem de acordo com a legislação e, assim, evitar efeitos indesejáveis e até negativos ou que possam colocar em risco toda uma operação construída sobre um Código NCM.
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