O caso que se arrastou por mais de 10 (dez) anos teve desfecho nesta quinta-feira (13).
Por 8 votos a 3, o colegiado manteve o entendimento de 2017 de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/Cofins.
Na ocasião, sustentou a corte: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.”
Garantiu, ainda, aos contribuintes que buscaram restituir os impostos, a restituição a partir de 15 de março de 2017, pelo período dos últimos 5 anos anteriores a entrada dos processos.
A relatora do caso, ministra Carmen Lúcia, em seu voto rejeitou as argumentações da Advocacia Geral da União (AGU) que, em nome da União sustentou que a jurisprudência seria pacífica quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e do FINSOCIAL (antecessor da COFINS). Nesta quinta, sete ministros seguiram o entendimento da ministra. Vencidos: Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello.
- Processo: RE 574.706