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STJ autoriza creditamento de ICMS pela aquisição de produtos intermediários

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconheceu, em votação unânime, o direito de aproveitamento do crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovado o uso para realização da atividade econômica da empresa.

A controvérsia jurídica sobre o artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, vem sendo alvo de embate entre o Fisco e os contribuintes, uma vez que já o entendimento de que o insumo não se incorpora fisicamente ao produto industrializado, mas apenas utilizado e consumido durante o processo de industrialização.

O tema foi judicializado e, diante da manutenção do entendimento do Fisco mantido em todas as instâncias, inclusive pela 2ª Turma do STJ e, considerando que a 1ª Turma do STJ possui posicionamento contrário sobre o assunto (admitindo o aproveitamento de créditos de ICMS para produtos intermediários) a empresa opôs Embargos de Divergência e os autos foram remetidos à 1ª Seção do STJ para pacificação do tema.

A ministra relatora Regina Helena Costa, após análise, propôs pacificar a questão pela posição assumida pela 1ª Turma, no sentido de que haverá o direito ao creditamento quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte.

Afirmou ainda, que sobre o entendimento firmado, não deverá incidir a limitação temporal do inciso I, do artigo 33, da LC 87/1996 (de que o crédito só pode ser aproveitado a partir de 2033), uma vez que seus efeitos recai apenas ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. O voto foi seguido por todos os ministros que participaram do julgamento, tendo, a decisão, unanimidade no entendimento firmado.

A decisão abre importante precedente para que os contribuintes revisem suas operações com o fim de de destacar os materiais intermediários em relação aos quais não estejam sendo aproveitados os créditos de ICMS para entender o enquadramento da atividade aos critérios definidos pelo STJ, com o fim de entender a viabilidade de buscar o benefício junto ao judiciário objetivando a validação do direito ao crédito do ICMS nas respectivas entradas, bem como o direito à escrituração extemporânea dos créditos de ICMS. Ainda, a eventual restituição do imposto pago à maior, em ambos os casos para as entradas ocorridas nos últimos 05 anos.

(ERESP n° 1.775.781).

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