Por Imprensa | Cassab Law – Advogados – 25 de março de 2020
Conselho Nacional de Justiça
Em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), informamos que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, para fins de uniformização do funcionamento dos serviços judiciários, suspendeu os prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020 e estabeleceu o regime de Plantão Extraordinário que importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias com previsão de acesso remoto dos advogados pelos meios tecnológicos disponíveis com tramitação específica dos seguintes expedientes:
I – habeas corpus e mandado de segurança;
II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;
VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ nº 62/2020;
IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº 295/2019.
ANVISA
Na mesma linha, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, através da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 355, de 23 de março de 2020, suspendeu por 120 (cento e vinte) dias, os prazos processuais afetos aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, os previstos na Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, os dispostos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e os definidos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 336, de 30 de janeiro de 2020, com exceção para petições de:
I – Registros de insumos, medicamentos e produtos biológicos;
II – Mudanças pós-registro de medicamentos e produtos biológicos;
III – Certificação de centros de bioequivalência;
IV – Habilitação de centros de equivalência farmacêutica;
V – Anuência e modificação em ensaios clínicos de medicamentos e produtos biológicos.
Igualmente, suspensa a contagem de prazo para fins prescricionais da pretensão punitiva nos Processos Administrativos Sanitários até o seu término regular em virtude do disposto nesta Resolução, com exceção expressa aos atos administrativos regidos pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Ainda, suspensas a atividade de fornecimento de cópia de processos e o atendimento de pedido de vistas de autos físicos, salvo quando imprescindíveis para a garantia e prova de direito do requerente, mediante justificativa e motivação específica.
A dúvida ficou para o §2º do Art. 1º da RDC que prevê solicitação de arquivamento temporário nos casos em que não seja possível cumprir os prazos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 204, de 6 de julho de 2005 e suas atualizações, cujo expediente foi expressamente banido pelo Art. 3º da Resolução – RDC nº 23, de 5 de junho de 2015 que alterou a Resolução RDC nº 204, de 6 de julho de 2005e revogou a Resolução RDC nº 206, de 14 de julho de 2005, que dispunha sobre normas que regulamentam a petição de arquivamento temporário e a guarda temporária e dá outras providências.
“Art. 3º A partir da data de publicação desta Resolução, não serão mais admitidas novas solicitações de arquivamento temporário, independente da situação processual.”