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Inexigibilidade de Taxa de Fiscalização Sanitária (TFVS)

A declaração da inexigibilidade partiu de ação mandamental proposta por empresa do segmento da saúde com atividade de importação e comercialização de cosméticos Grau 1 contra notificação de lançamento da Gerência de Gestão de Arrecadação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que buscava constituir o crédito fiscal retroativo em virtude de suposto não recolhimento de valores relativos à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).

Em sua defesa, a empresa sustentou que a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, instituída pela Lei n. 9.782/99 (art. 23), no que diz respeito aos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes classificados como Grau 1, à época, correspondia ao fato gerador “Isenção de Registro” em petições de Notificação de Produto de Grau 1 de Risco (cosméticos). Logo, inexistindo previsão legal de incidência da TFVS para os produtos cosméticos isentos de registro perante a ANVISA, de modo que deveria ver assegurada a inexigibilidade do crédito fiscal.

Em primeira instância, a liminar deferida para suspender a cobrança foi confirmada pela sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Flávio Ediano Hissa Maia, da 17ª Vara Federal, vindo a ser confirmada por unanimidade em 16/08/2024, tendo o Relator Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em síntese, prescrito: “Logo, ao contrário do que sustentado pela recorrente, a respectiva alteração não cuidou de simples correção de equívoco, mas de mudança de regime. De efeito, a Notificação promovida antes da RDC n. 07/2015-ANVISA/MS não constitui fato gerador de incidência da TFVS, mostrando-se indevida a cobrança da exação correspondente a período anterior ao termo inicial de vigência da referida Resolução (26/02/2015), em virtude de expressa vedação legal (art. 146 do CTN):”

Com o trânsito em julgado do processo, em 16/10/2024, restou firmado o precedente.

O advogado que atuou no caso, Dr. Pedro Cassab, afirmou: – mais uma vez fica claro o caráter arrecadador e arbitrário da cobrança que é ilegal. O setor não deve deixar passar despercebidas as ações dessa natureza, lembrando que e o controle e fiscalização dos atos praticados pela Agência fazem parte desse dever. Para isso, deve manter vigília permanente e buscar impugná-los com o fim de afastá-los, criando, assim, um ambiente mais equilibrado e justo!

Processo n. 1001332-43.2016.4.01.3400

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