Publicada na data de ontem, 11/09/2023, já está em vigor a Lei n. 14.671/23 cujo texto altera a Lei n. 6.437/77 a qual dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal, passando a incluir o Art.28-A que autoriza os órgãos de vigilância sanitária celebrar, com pessoas físicas ou jurídicas consideradas infratoras, termo de compromisso para suspensão da aplicação de eventual penalidade.
“Art. 28-A. Os órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ficam autorizados a celebrar, na forma de regulamento, termo de compromisso com os infratores às normas desta Lei.”
A nova lei define o prazo de 90 dias para análise do termo e que conste informações mínimas, tais como:
I – a identificação, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – o prazo de vigência do compromisso, definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas;
III – a descrição detalhada de seu objeto;
IV – as penalidades que podem ser aplicadas e os casos de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas;
V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes
O destaque fica para o fato de que caso firmado termo de compromisso, as aplicações das sanções administrativas serão suspensas com exceção daquelas que tenham caráter preventivo e cautelar.
No entanto, fica também previsto, que a celebração do termo de compromisso, não impede a execução de eventuais penalidades aplicadas antes da protocolização do requerimento e que será considerado rescindindo de pleno direito o termo de compromisso em caso de descumprimento.
Nos termos do Art. 28-A, cada órgão definirá seu respectivo regulamento.
Vale registrar, por fim, que a Lei deixou de dispor se a aplicação do novo artigo recai sobre as sanções administrativas impostas até a data anterior da vigência da Lei. Porém, de acordo com o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, regra geral: “1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.” AgInt no AREsp 785269/SP
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